COMUNICADO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR RURAL.
COMUNICADO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DO TRABALHADOR RURAL.
Informamos que a categoria de trabalhadores rurais se encontra sem
normatização coletiva, regendo-se pelas leis trabalhistas vigentes, naquilo que lhe for
aplicável.
Assim, desde 01/03/2020, negociações referentes a benefícios sociais ou
econômicos, deverão ser realizadas entre empregador e empregado, respeitando a
legislação trabalhista nacional vigente.
Não há no momento nenhuma previsão de negociação de novo instrumento
coletivo.
O inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.
Salientamos que o salário-mínimo nacional foi reajustado para R$ 1.412,00 (mil
quatrocentos e doze reais), a partir de 01.01.2024, conforme determinado pela Medida
Provisória nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
Dessa forma, mesmo sem previsão da elaboração de nova Convenção Coletiva, o
empregador deve reajustar o salário do trabalhador rural para garantir o valor mínimo,
conforme previsto na Constituição Federal.
Diante da ausência de Convenção Coletiva, a data-base da categoria deve obedecer
ao disposto no §2º, do artigo 4º da Lei nº 7.238/1984:
“Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será
feita a partir da data-base da categoria profissional.
§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início
de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses
do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último
aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de
início de vigência de seu contrato de trabalho”.
Portanto, para aqueles que pagam além do mínimo, o reajuste salarial pode ser
realizado por livre negociação entre as partes, respeitando a legislação trabalhista nacional
vigente, tendo como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário,
ou, na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.