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Programa de Regularização Tributária Rural - Funrural

Por: 
Silvana Machado
04/08/2017

Of. Circ. Famasul Nº 221/2017– Presidência - I. 
Campo Grande/MS, 01 de agosto de 2017.
 
Aos Senhores Presidentes dos Sindicatos Rurais do estado de MS. 
Assunto: Programa de Regularização Tributária Rural - Funrural
 
Prezado (a) Presidente,
 
Em 1º de agosto de 2017, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR e alterou a alíquota de contribuição previdenciária – “FUNRURAL”, prevista no inciso I, do artigo 25, da Lei 8.212/91.
 
A alíquota da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial passará, a partir de 1º de janeiro de 2018, de 2,0% para 1,2%. As alíquotas devidas ao RAT (0,1%) e o SENAR (0,2%) foram mantidas, perfazendo um total de 1,5% em substituição ao 2,3% anterior.
 
O PRR é destinado ao parcelamento de dívidas previdenciárias (artigo 25 da Lei 8.212/91) de produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidas até 30 de abril de 2017.
 
Os procedimentos da adesão ao programa estarão previstos em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil a ser publicada até 30 (trinta) de agosto de 2017.
 
São objeto do programa os débitos parcelados anteriormente e em discussão administrativa ou judicial. Nesta hipótese o sujeito passivo deverá desistir da ação até o dia 29 de setembro de 2017, data limite de adesão ao programa.
 
O produtor rural pessoa física e o adquirente de produção rural, que aderirem ao PRR, pagarão uma entrada de, no mínimo, 4% da dívida e o restante parcelado em até 176 prestações, com desconto de 25% das multas de mora e encargos legais e 100% dos juros de mora. As parcelas para o produtor Rural Pessoa Física não serão inferiores a R$ 100,00 e para os adquirentes a parcela não inferior a R$ 1.000,00.
 
Para os adquirentes com dívida igual ou superior a R$ 15.000.000,00 o valor da entrada será feito em espécie e, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento dependerá de garantia e carta de fiança ou seguro garantia judicial.
 
Será admitido o parcelamento da dívida em caso de não quitação, suspensão das atividades relativas à produção rural da pessoa física ou atividades do adquirente por período superior a um ano.
 
A exclusão do programa, com o cancelamento dos benefícios concedidos, ocorrerá para aqueles que deixarem de: pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; pagar a última parcela; recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural; e para aqueles que não cumprirem as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
Desta forma, solicitamos o apoio desse Sindicato no sentido de repassar tais informações aos produtores rurais do município e, em especial aos seus associados.
 
Atenciosamente,
 
Maurício Koji Saito
Presidente